Entre as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo
Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, uma que é extremamente
interessante é a que diz respeito ao usucapião extrajudicial, ou seja,
fora da Justiça, em cartório.
O usucapião de imóvel é uma forma de
adquirir a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e
ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15
anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente
realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é
uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível
ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O
novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião
seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em
que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um
defensor público.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não
é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter
eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”),
posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em
veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os
interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo
concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem,
o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do
bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
A
escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por
deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja
litígio.
veremos o que vem daqui para frente...!
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