segunda-feira, 4 de abril de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR


QUEM NUNCA FOI LESADO EM COMPRAR ALGUM PRODUTO?
VEJA AQUI  QUAL SEU DIREITO DE CONSUMIDOR.
O QUE FAZER??




  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista



                     Comumente os Estabelecimentos Comerciais solicitam para seus clientes algum tipo de cadastro de dados pessoais. A partir disso, algumas empresas agem de forma abusiva com seus respectivos consumidores, usando destes dados para enviar propagandas, sem deixar essa intenção previamente clara aos clientes.             Além do e-mail, as companhias também tem explorado o envio de anúncios por meio de mensagens de texto para o celular. Segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor), isso é ilegal e pode fazer com que o responsável pague uma...

Direito de Arrependimento


    Você Sabia?      Super Dica IBRADCON: "Prazo de Desistência X Direito de Arrependimento"   ▶ O consumidor que realizar compras/ contratações fora do estabelecimento comercial (por catálogo, telefone ou internet) tem o prazo de 7 dias para desistência, contados a partir do recebimento do produto ou da contratação do serviço.      Obs. NÃO PRECISA DE MOTIVO PARA DESISTIR!   Siga o @IBRADCON no Instagram! Facebook: Ibradcon - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor / Periscope: DireitoDoConsumidor ✔Fique por Dentro! ✔ Denuncie! Exija seus Direitos! Seja um Consumidor Consciente! IBRADCON...

VALOR DA PIZZA DEVE SER PROPORCIONAL AO TIPO DE SABOR


            Você Sabia? Super Dica IBRADCON: "Valor da pizza deve ser proporcional ao tipo de sabor"✔Cobrar pelo sabor mais caro é PROIBIDO! O valor deverá ser proporcional aos sabores escolhidos! (Arts.31 e 39, V do CDC) Por exemplo uma pizza de muçarela no valor de 12 reais e uma pizza de calabresa no valor de 20 reais. Caso você peça meio a meio o valor deve ser proporcional ao sabor. 6 reais (referente a metade de muçarela) + 10 reais (referente a metade de calabresa ) totalizando 16 reais! A maioria dos estabelecimentos cobra o valor da mais cara, nesse caso cobraria 20 reais (referente à pizza de...

COBRANÇA DE MULTA POR PERDA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO É ILEGAL


            Você Sabia? Super Dica IBRADCON: "Cobrança de multa por perda de ticket é PROIBIDO!!!" O cliente pode se recusar a pagar e se for impedido de sair do shopping, poderá acionar a polícia imediatamente. Posteriormente poderá pedir na Justiça uma indenização por danos morais, basta fazer um B.O na delegacia mais próxima para registrar o ocorrido e ingressar com ação no Juizado mais próximo. Essa prática é muito comum, porém Abusiva! O que o shopping pode cobrar é pelo tempo de permanência do veículo. A ausência do ticket não vai impossibilitar que ele faça a contagem ou a identificação do condutor para...
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